| ARTIGO |  A arte de prevenir |
| PARA PENSAR | Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito, no eirado, para que não ponhas culpa de sangue na tua casa, se alguém de algum modo cair dela.
Deuteronômio: Capítulo 22, versículo 8 |
| GOSTOU DO SITE? |  Se você gostou do nosso site indique para um amigo. |
|
| FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO | Empresas já podem recolhe RAT / SAT sem o índice do Fator Acidentário de Prevenção. Representando mais de três mil empresas do setor, o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem), comemora vitória em ação judicial movida para afastar a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP à alíquota do RAT/SAT Em razão disso, empresas filiadas e associadas que optarem por utilizar a decisão deverão efetuar o recolhimento do RAT/SAT sem a aplicação do índice do FAP, divulgado pelo Ministério da Previdência Social no final do ano passado. De acordo com Vander Morales, presidente da entidade, a decisão da juíza Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel da 4ª. Vara Federal/SP foi importante porque, além do reenquadramento, a aplicação do FAP aumentava o valor das contribuições - que chegou a mais de 4% sobre a folha de pagamento daquelas empresas. Em sua decisão, a juíza entendeu também que, embora previsto em lei, o FAP teve metodologia de cálculo estabelecida por decretos e resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, contrariando a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Em razão disso, empresas filiadas e associadas que optarem por utilizar a decisão deverão efetuar o recolhimento do RAT/SAT sem a aplicação do índice do FAP, divulgado pelo Ministério da Previdência Social no final do ano passado. Segundo Vander, a decisão foi importante porque, além do reenquadramento, a aplicação do FAP aumentava o valor das contribuições. O FAP, que varia de 0,5% a 2%, foi adotado para reduzir ou aumentar as alíquotas do SAT, com base nos índices de cada contribuinte, podendo ser reduzidas ou aumentarem significativamente. Contudo, as empresas têm um índice de acidentes de trabalho bastante razoável, e não há como controlar os riscos. Em sua decisão, a juíza entendeu também que, embora previsto em lei, o FAP teve metodologia de cálculo estabelecida por decretos e resoluções que contrariam a Constituição e o Código Tributário Nacional. Fonte: Empresas e Negócios, nº 1726, p. 4, 02.08.2010 |
| Operário morre depois de sofrer acidente em obra da CSN | Um acidente em uma obra da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)localizada no Corumbáem Arcosdeixou uma pessoa morta e uma feridana última quinta-feira15. Dois operários da empresa ‘Montcalm’ – terceirizada da CSN – realizavam serviços de manutenção em uma tubulaçãoquando caíram de uma altura de aproximadamente 20 metros. Nivaldo Pires Barbosa Filhode 26 anossofreu uma fratura exposta na perna direita e foi transferido para Belo Horizonte com suspeita de traumatismo cranianomas morreu logo após dar entrada no Hospital João XXIIIna noite de quinta-feira.
Segundo informações da Santa Casa de Arcoso outro operário envolvido no acidente teve fraturas sem gravidade e continua internado no hospital da cidade.
A assessoria de comunicação da CSN enviou um comunicado à imprensadizendo que o acidente ocorreu durante a instalação de equipamentos para a montagem da fábrica de clínquer. Segundo a notaos dois funcionários da MontCalm foram atingidos por parte dos equipamentos.
Na notaa CSN expressa “os mais profundos sentimentos aos familiares dos funcionários” e informa que“junto com a MontCalmestá prestando todo o apoio necessário nesse momento”.
A reportagem do ‘CCO’ conversou com um mecânico industrialque estava na obra no momento do acidente. Ele preferiu não ser identificado e disse que os operários caíram de uma altura deaproximadamente20 metros. Segundo o mecânicoo equipamento de segurança se rompeu e os dois operários foram arremessados ao chão. Ele diz quedurante a quedaNivaldo Barbosa Filho bateu em alguns obstáculos antes de chegar ao chão.
O mecânico diz que na manhã de sexta-feira16os funcionários da MontCalm foram informados que não iriam trabalhar na obra até que o Ministério do Trabalho investigasse as causas do acidente.
A reportagem do ‘CCO’ telefonou para o escritório da MontCalmem Arcosna sexta-feirapara que o posicionamento da empresa sobre o acidente fosse divulgado nesta matéria. A funcionária disse que a empresa estava de lutoque os responsáveis pela obra estavam em reunião e nos pediu retornássemos a ligação na segunda-feira19.
A assessora de comunicação da CSNFlávia Ferreirainformou que os funcionários da empresa ‘MontCalm’ voltarão ao trabalho na segunda-feira19. “Os funcionários não foram impedidos de trabalhar. Apenas por uma decisão gerencial da ‘Montcalm’o trabalho desta empresa foi paralisado hoje (sexta-feira) na obra. O trabalho voltará ao normal a partir da próxima 2ª feiraindependente da visita do Ministério do Trabalho”.
Publicada no dia 16/04/2010 às 16:38:18 |
| Operação resgata 14 trabalhadores em situação de semiescravidão no RS | Eles foram encontrados em São José do Norte, Mostardas e na Vila de Bujuru. São José do Norte - Uma operação envolvendo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público do Trabalho (MPT), Ibama, Polícia Federal e que contou com a colaboração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São José do Norte, desarticulou um foco de 14 trabalhadores em situação análoga à escravo nos municípios de São José do Norte, Mostardas e na Vila de Bujuru (distrito do município de São José do Norte), no Rio Grande do Sul.
Entre as várias irregularidades, os auditores identificaram muitos trabalhadores em situação informal, habitações precárias, falta de água potável e segurança. Além disso, eles tinham que consumir alimentos em estabelecimentos indicados pelos aliciadores onde os preços eram superfaturados. Muitos chegavam a se endividar nas compras e passavam o mês sem salários por conta disso. Durante a operação foram lavrados 34 autos de infração. Adolescentes também foram encontrados trabalhando nas fazendas.
Os municípios de São José do Norte, Mostardas e o distrito de Buruju têm uma área de 60 mil hectares cultivados com Pinus heliotis. Tal cultura, além de produzir madeira, se presta à produção de resina, matéria-prima que se presta para a produção de shampoo, chicletes, entre outros produtos.
Na oportunidade, os auditores também fizeram a rescisão contratual dos trabalhadores, onde foram garantidos todos os direitos trabalhistas, inclusive retroativos. Alguns chegaram a receber até R$ 12 mil. Todos também receberão parcelas do Seguro-Desemprego. As informações são da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul.
|
| Toda cautela e prudência na ação da aplicabilidade do Decreto nº 6.945 | Do ponto de vista sobre o Decreto Nº 6.945 de 21.08.2009 Previdência Social
Por Cláudio Antonio Dias de Oliveira: Toda cautela e prudência na ação da aplicabilidade do Decreto nº 6.945, creio que muito ainda se discutirá e, de modo especial sobre os apontamentos do § 6º alínea A onde fica claro a situação da responsabilidade pela elaboração do PPRA, fato que diverge em muito da legislação em vigor, nela inserido e para nossa lembrança os Artigos 175 a 178 da Lei nº 6.514/77 embasamento legal para execução da NR 9 PPRA, observando que a legislação em vigor não menciona o quesito responsabilidade, por certo, uma brecha foi aberta para nova remessa de discussões acerca de quem pode e deve assinar o PPRA, ferindo desta forma o texto do subitem 9.3.1.1 que diz:
A elaboração, implementação e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Saúde do Trabalho SSST, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta Norma Regulamentadora NR 09 das Portarias MTE nº. 3.214/78 e nº. 25/94 e ou ainda aos Arts. 175 a 178 da Lei nº. 6.514/77 CLT.
Devemos ainda observar que neste sentido, até mesmo a competência para fiscalização do PPRA que está a cargo do MTE, é colocada em duvida, pois de acordo com a NT, ou seja, Nota Técnica de nº. 02 da DSST/MTE que é competência exclusiva e restrita ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do desenvolvimento do PPRA.
|
| Jurisprudência - Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais | Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais.
Confirmando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu ao reclamante o direito à reparação indenizatória, por entender que ele sofreu dano moral depois de ser submetido a treinamentos e testes admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e indevidamente retida e rasurada, com o cancelamento do contrato, sem justificativa plausível para esse procedimento.
O reclamante relatou que foi contratado pelas rés para trabalhar como encanador em uma cidade do Mato Grosso do Sul. Enquanto aguardava o dia da viagem, ele ficou em alojamento, disponibilizado pelas empresas, situado numa cidade do interior de São Paulo.
Contou o reclamante que, no dia da viagem, saiu do alojamento para fazer compras e, ao retornar, percebeu que o ônibus já havia partido e que as reclamadas o haviam dispensado, registrando o cancelamento na ficha de contratação.
O trabalhador alegou que não sabia o horário da viagem e que foi impedido de dormir no alojamento, tendo dormido ao relento. De acordo com as declarações do reclamante, o Ministério do Trabalho obrigou as rés a fornecerem a passagem de volta e a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à disposição delas, da assinatura da carteira até a dispensa.
Em sua defesa, as reclamadas afirmaram que o trabalhador deu causa ao cancelamento do contrato de trabalho, pois, no dia da viagem, ele e outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Sustentaram as recorrentes que foi correta a atitude de cancelar o registro na CTPS do autor, uma vez que ele sequer havia iniciado a prestação de serviços.
O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, rechaçou essas alegações. O magistrado salientou que, em nenhum momento, as reclamadas conseguiram produzir provas que confirmassem a embriaguez do trabalhador, fator que teria motivado o cancelamento da admissão.
Além disso, como enfatizou o desembargador, a atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a carteira de trabalho é o espelho da sua vida profissional. Em face disso, a Turma concluiu que deve ser mantida a condenação em danos morais.
( RO 00997-2008-089- 03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais , 02/09/2009 |
|
| |
Copyright © 2010 CP Soluções em Prevenção. Todos os direitos reservados. Website desenvolvido com tecnologia Super Modular |
|

|